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Como equilibrar desenvolvimento econômico e proteção ao meio ambiente?

o licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos de compatibilização do desenvolvimento econômico com proteção do meio ambiente


Prof. Dr. Paulo Roberto Sganzerla Cunha, docente do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) campus de Campinas (SP), especialista em Direito Ambiental

A humanidade ainda não sabe equilibrar desenvolvimento da economia capitalista com proteção ambiental, afinal a relação entre meio ambiente e sociedade é complexa. Neste cenário duvidoso, existe uma certeza: a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei Federal nº. 15.190/2025), gerada no Congresso Nacional, em nada contribui para esse desejável equilíbrio, muito pelo contrário, estamos diante do pior retrocesso ambiental promovido pelo Parlamento brasileiro desde a redemocratização do país.

Mas o que é licenciamento ambiental e qual a sua importância?

A Constituição Federal de 1988 assegurou uma série de direitos fundamentais, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição essencial à sadia qualidade de vida, de modo que não há que se falar em saúde e dignidade da pessoa humana sem equilíbrio ecológico. Por isso, a defesa do meio ambiente foi colocada como um dos pilares da atividade econômica, cabendo ao Estado e à coletividade a proteção da natureza em suas diversas formas.

Nesse contexto, o licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos de compatibilização do desenvolvimento econômico com proteção do meio ambiente, pois ele permite identificar, mitigar e compensar os impactos socioambientais de uma atividade, evitando que as suas externalidades negativas sejam inteiramente transferidas para a sociedade.

Em termos práticos, o licenciamento é um procedimento administrativo prévio e obrigatório para o empreendedor que pretende construir, instalar, ampliar e fazer funcionar estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais e sejam efetivos ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental.

O licenciamento é executado pelo Poder Público por intermédio de seus órgãos ambientais que analisam estudos e documentos a fim de exercer um controle ambiental preventivo, evitando e/ou gerenciando eventuais impactos.

De maneira geral, empreendimentos como indústrias, projetos urbanísticos, extração de combustível fóssil, projetos agropecuários, exploração de madeira e muitas outras atividades sempre estiveram sujeitas ao licenciamento ambiental. Sendo certo que, ao longo de quatro décadas, este instrumento evitou e minimizou uma enormidade de impactos causados pelas atividades produtivas.

Por outro lado, alguns desafios sempre estiveram presentes, como a demora na tramitação dos procedimentos, provocada, principalmente, pela carência de funcionários e pelo sucateamento dos órgãos ambientais impostos por certos governantes, além dos altos custos e o excesso de burocracia.

Em julho de 2025, o Congresso Nacional aprovou um projeto de lei alterando as regras de licenciamento ambiental, o que atendia à uma demanda sobre a necessidade de unificação de diversos procedimentos esparsos. Por outro lado, a proposta trazia um desmonte do sistema de licenciamento e graves riscos para o meio ambiente e para sociedade, tanto que o texto foi apelidado de “PL da Devastação”.

Em consequência disso, o presidente da República promoveu 63 vetos, muitos deles sugeridos por entidades ambientalistas, organizações de defesa de comunidades tradicionais e pelo Ministério Público Federal. Todavia, 56 vetos foram derrubados pelo Parlamento, apesar dos apelos de cientistas e da sociedade civil.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental é considerada uma demolição do licenciamento e um hospedeiro de danos ambientais porque ela reduz significativamente e, em alguns casos, até elimina a atuação preventiva por parte do Poder Público.

Os discursos dos parlamentares que apoiaram tal iniciativa, no sentido de que os procedimentos anteriores de licenciamento eram apenas entraves burocráticos, ao invés de importantes mecanismos de proteção ambiental, demonstram que a lei foi criada sob um pressuposto rasteiro e equivocado de contraposição entre proteção socioambiental e crescimento econômico.

Entre os inúmeros retrocessos, a nova lei criou a Licença Ambiental Especial (LAE), modalidade destinada a acelerar empreendimentos considerados estratégicos, mas que permite uma simplificação excessiva do processo de licenciamento de projetos extremamente complexos, prevendo uma licença única, ao invés das três que sempre existiram, a ser expedida em prazo máximo de 12 meses. É impossível produzir e analisar criteriosamente estudos de impacto ambiental de uma obra complexa, como a usina hidrelétrica de Belo Monte, no Estado do Pará, em um prazo tão ínfimo.

Outro problema é que a lei flexibilizou e, em alguns casos, até dispensou, a exigência de estudos de impacto ambiental. Foram criadas situações em que essa decisão será dada pelo próprio órgão licenciador, ao considerar que o empreendimento não é potencialmente poluidor, e o risco concreto é que esse tipo de deliberação fique sujeito a pressões políticas, prejudicando a prometida uniformidade nacional do licenciamento e trazendo insegurança jurídica.

Houve ainda a generalização da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), cuja autorização para instalar, ampliar ou operar atividade é emitida automaticamente após um procedimento simplificado de autodeclaração por parte do próprio empreendedor, sem qualquer análise técnica.

Diante desses e outros tantos retrocessos, conclui-se que o sistema anterior de licenciamento ambiental deveria ter sido aprimorado, começando pela reversão do contínuo sucateamento dos órgãos ambientais e avançando por melhoramentos tecnológicos.

Ao invés disso, a nova lei preferiu trocar a segurança jurídica e a prevenção existentes no sistema anterior por uma simplificação excessiva e perigosa de diversos procedimentos.

Ressalta-se que o almejado equilíbrio entre meio ambiente e produção exige análises rigorosas dos impactos socioambientais de atividades e empreendimentos por parte do Poder Público, para que a produção e a economia não se desenvolvam às custas de degradação ecológica, injustiça ambiental e danos à saúde das pessoas.

Como a lei é flagrantemente inconstitucional, algumas entidades ingressaram com ações judiciais perante o Supremo Tribunal Federal e a expectativa é que a Corte possa corrigir tanto desmonte, caso contrário, restará à sociedade brasileira buscar a reparação dos danos ambientais que, na maioria das vezes, nunca são integralmente reparados. Basta olhar para as tragédias de Mariana (2015) e Brumadinho (2019). 

Imprensa Mackenzie <imprensa.mackenzie@agenciarace.com.br>

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