A política ambiental brasileira iniciou sua trajetória a partir da década de 1930
Antonia Maria Zogaeb -
Quando os primeiros atos normativos relativos à gestão dos recursos naturais, tais como o Código de Águas e o Código Florestal, foram instituídos
Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, especialista em Direito Regulatório e Ambiental
A política ambiental brasileira iniciou sua trajetória a partir da década de 1930, quando os primeiros atos normativos relativos à gestão dos recursos naturais, tais como o Código de Águas e o Código Florestal, foram instituídos. Desde então, o país tem avançado gradualmente, tanto no estabelecimento de importantes marcos legais, como no processo de institucionalização das políticas públicas de meio ambiente.
Na década de 1980, o marco principal foi o estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938/81), que criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e estabeleceu os princípios, as diretrizes, os instrumentos e atribuições para os diversos entes da Federação que atuam na política ambiental nacional.
O documento, que no dia 31 de agosto de 2011 completa 42 anos de vigência, foi considerado inovador para a época.
A norma instituiu o SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, de forma a descentralizar a política ambiental no Brasil. Tanto que na sequência o Ministério do Meio Ambiente foi instituído pela federação. E o Conama, como um conselho deliberativo e normativo, ao longo desses 42 anos destaca-se como uma instituição democrática, integrada por setores e esferas de governo, empresariado e sociedade civil, além de manter-se permanentemente ativa.
O Conselho é responsável pelo estabelecimento de padrões, normas e critérios ambientais que devem necessariamente ser observados pela União, estados, Distrito Federal e municípios.
Além disso, o § 1º, do artigo 14 dispõe que: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suas atividades. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”, instituindo assim, a responsabilidade objetiva no direito ambiental.
Esse foi um dos grandes avanças à época, de forma a responsabilizar, sem discutir culpa, a prática objetiva pelo dano ambiental. Importante observar que em 1981, o Brasil ainda estava se desenvolvendo industrialmente, diferente dos demais países europeus e dos EUA, que já possuíam um parque industrial mais desenvolvido e pujante.
Desde então, a responsabilidade objetiva por dano ambiental na esfera civil no direito brasileiro vem se consolidando. Nossos tribunais têm aceitado a tese da responsabilidade objetiva e solidária dos agentes da lesão, pelos danos causados ao meio ambiente e à natureza, e a irrestrita legitimidade da Administração Pública para a imposição de multas e penalidades, inclusive com a interdição de estabelecimento ou atividade. Ainda, se as lesões acontecem em domínio ou local público, a jurisprudência tende a ser mais exigente e dura para com o agente causador da lesão. Por exemplo, nos casos de poluição do mar ou de vazamentos de petróleo, a tese da responsabilidade objetiva e solidária do poluidor tem tido sucesso, inclusive com direito de cobrar dele as despesas pelo trabalho e limpeza.
Em geral, a justiça e seus representantes vêm adotado uma postura mais protecionista ao meio ambiente, sendo que diante da dúvida o princípio da precaução tem sito constantemente evocado. Nesse período, outros princípios foram criados como o princípio do não retrocesso, o que acaba por não permitir qualquer flexibilização na proteção ao meio ambiente, ainda que eventualmente, a norma tenha sido revista e alterados restrições impostas aos proprietários em relação ao meio ambiente.
Portanto, os últimos 42 anos representam o amadurecimento, consolidação e crescimento do direito ambiental no país.
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